Continuação PISO SALARIAL A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o salário mínimo fixado em lei nacionalmente unificado, e o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Assim, os trabalhadores em geral estão protegisdos pelo salário mínimo, e determinadas categorias estão amparadas pelo salário profissional, sendo que esta nunca será inferior ao mínimo legal. O salário profissional pode resultar de lei, ou de norma coletiva, sendo esta determinada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Enquanto o salário mínimo é amplo e geral, o salário profissional é restrito a determinada profissão ou categoria de trabalhadores. O salário profissional tem por objetivo resguardar a dignidade da profissão ou da categoria.
A
jornada de trabalho corresponde ao período em que o empregado
está obrigado a cumprir as tarefas que forem atribuídas
pelo empregador.
Com
base no limite de 44 horas para jornada integral, as expresas fixarão
a jornada diária normal de seus empregados, observando o
limite de 8 horas por dia, salvo se houver acordo de compensação
de horário.
HORA-EXTRA É aquela que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade, não excederá de 8 horas diárias e 44 horas semanais, desde que não seja fixado, expressamente, outro limite. A remuneração da hora extraordinária será, pelo menos, 50% superior à da hora normal, salvo se acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa estabelecer limite diferente deste, quando então deverá prevalecer o que for maior. Pela legislação atual, as empresas podem criar o chamado BANCO DE HORAS. Por este dispositivo, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Os empregados investidos em cargo de gerente, que são aqueles que tenham encargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, estão excluídos do regime de duração do trabalho, não tendo sua jornada controlada, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Em consequência, são indevidas as horas extras a estes empregados, independente do tempo que trabalhem. A legislação determina que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas. Não excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
ADICIONAL NOTURNO È um adicional que se aplica sobre o salário do funcionário que trabalha das 22 horas às 05 horas do dia seguinte. Este adicional é de pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna, podendo ser diferenciado salvo Convenção coletiva.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É um adicional pago aos empregados em decorrência de trabalho exposto a agentes nocivos à saúde, visando assim, uma compensação aos danos causados. O adicional varia de acordo com a gravidade do agente a que o empregado está exposto. Para os fins de determinação ou não da insalubridade entende-se por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente que não causará dano a saúde do trabalhador, durante o seu tempo de trabalho. O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador o direito a um adicional equivalente a : a) 40%, para a insalubridade de grau máximo; b) 20%, para a insalubridade de grau médio; e c) 10%, para a insalubridade de grau mínimo.
É conveniente que a insalubridade seja apurada e classificada através de perícia a cargo do Ministério do Trabalho.
FÉRIAS A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descando, denominado de férias. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço.
13º. SALÁRIO O Décimo Terceiro Salário, que foi instituído oficialmente com a denominação de Gratificação de Natal, foi idealizado com o objetivo de propiciar aos trabalhadores um Natal com maior fartura e ao mesmo tempo incrementar a atividade econômica através do aumento das vendas no período de festas. O valor da remuneração do 13º salário é o mesmo da remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, sendo seu valor computado à razão de 1/12. O pagamento do 13º salário será feito obrigatoriamente em duas parcelas, podendo em alguns casos ser feito em três parcelas. A primeira parcela deve ser paga sempre entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano (data limite 30 de novembro) e a segunda deve ser feito, obrigatoriamente, até o dia 20 de dezembro, sendo antecipado se este dia não for útil. A terceira parcela somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis, pois neste caso a empresa não como apurar até o dia 20 o valor exato da remuneração devida no mês de dezembro. Para estes empregados, o pagamento da terceira parcela, que na verdade se constitui da diferença das variáveis apurada a seu favor, terá de ser feito até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil.
DESCONTO NO SALÁRIO Os descontos de lei seriam aqueles impositivos que o empregador não pode deixar de fazer. Como descontos legais temos, dentre outros, a contribuição previdenciária, o IR/Fonte e a pensão alimentícia.
VALE TRANSPORTE O Vale Transporte é o beneficio pelo qual o empregador antecipa e custeia parte das despesas de seus empregados realizadas com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A concessão do Vale Transporte autoriza o empregador a descontar mensalmente do empregado beneficiado a parcela correspondente a 6% do salário base, tomando-se por base somente os dias úteis trabalhados. |
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