Legislação - Página 2Contrato/Prestação de Serviços
Estabelecendo
o art. 1.220 do Código Civil que não é permitida contratação de serviços
por mais de quatro anos, aqueles que superarem tal prazo vigerão por tempo
indeterminado e, por isso, podem ser denunciados a qualquer tempo sem
necessidade de ocorrência de justa causa.
O recibo em
plena, geral e irrevogável quitação, passado por empregado com menos de
um ano de serviço, por ocasião de sua dispensa, exime o empregado de qualquer
reclamação posterior, pertinente ao contrato de trabalho rescindido. - TRT
- 8a Região (in Rev. Forense, no 214, pág. 475).
Obrigações "Propter Rem" Responsabilidade do Condomínio. O
condômino responde, perante o condomínio, pelos débitos, ainda que relativos
a período em que o imóvel esteve na posse do construtor ou do incorporador.
A
obrigação de pagar prestações condominiais ordinárias e extraordinárias
é exigível, independente da recepção das guias de cobrança. São prestações
que, tendo a origem na lei e na convenção, ficam com sua liqüidez, dependente
apenas da fixação do quantum em Assembléia Geral dos Condôminos.
O recibo em plena, geral e irrevogável quitação, passado por empregado
com menos de um ano de serviço, por ocasião de sua dispensa, exime o empregado
de qualquer reclamação posterior, pertinente ao contrato de trabalho rescindido.
- TRT - 8a Região (in Rev. Forense, no 214, pág. 475).
O condomínio que se utiliza com exclusividade da cobertura de edifício
deve concorrer para as despesas comuns com acréscimo correspondente a
essa área - Ac. Unân. 5a Câm. Civ. - TJ-RJ, 05.05.81 - Ap. Civ. 16.783
Rel. Des. Graccho Aurélio.
Participação em dispêndio
decorrente de sinistro do prédio. Se não se cuida de despesas comuns ou
extra-ordinárias que interessam apenas as unidades autônomas não situadas
no pavimento térreo, mas sim de dispêndio decorrente de sinistro por cujas
conseqüências há de responder o condomínio, com o conseqüente rateio do
respectivo ônus entre a totalidade dos condôminos, ainda que tais unidades
térreas estejam por força de norma convencional isentas de participarem
das despesas com serviço e com partes comuns de que não se utilizam. (TA-RJ-Ac.
Unân. 7a Câm. de 08.01.88 - Ap. 65.429 - Rel. Juiz Amaury Arruda).
A expressão usada na
Lei do Inquilinato, se deve destinar o imóvel a moradia de empregado,
diz respeito a locação a que se propõe a ação terminar e não ao futuro
destino do imóvel. Se a ação somente se originou com o contrato de trabalho
em virtude dela, está sujeita a terminar assim que a relação de empregado
se findar. (2a TA/RJ - Ac. Unân. da 1a Câm. Civ. 30.12.76 - Ap. 6561 -
Volta Redonda - Relator Juiz Ferreira Pinto - Walter Neves).
Não cabe a objeção
de que ao consenhor é defeso alienar coisa certa, enquanto não se extingue
o condomínio, se a escritura apresenta a necessária ausência de todos
os condôminos à determinação de área destacada. (2a TA/RJ - Ac. Unân.
pub. no DJ de 27.04.83 - Ap. 1.989-0 - Palestina - Rel. Des. Bruno Affonso
de André).
Havendo alteração na
fachada, ainda que na sua face posterior, apesar de devidamente notificada
a condômina para não executá-la, cabível a multa aplicada pela síndica.
(Ac. Unân. da 6a Câm. Civil - 1o TA/RJ, 13.05.80 - Ap. Civ. No 53.608).
ART. 1245 do CC - PRELIMINAR REJEITADA. Direitos de construção, Dever de reparar. Prescrição: Ainda que transcorrido o prazo de garantia do art. 1.245 do Código Civil, a empreiteira responde pela regularidade da obra e, em especial, pela sua conformidade com o constante memorial descritivo, pelo tempo inerente à prescrição das ações pessoais em geral, devendo o Tribunal, outrossim, confirmar a sentença que condenou a Construtora a reparar os danos de defeito precisamente verificados no prédio e imputáveis a culpa da mesma. Apelo impróvido. (TJ/RJ - Ap. Civ. 533/94 - Reg. Em 31.10.94 - 8a Câm. Civ. - Unân. - Des. Laerson Mauro - Julg. em 06.09.94). |
|||||||||||
|
|
|||||||||||
| |