Legislação - Página 2

Contrato/Prestação de Serviços

Condomínio - Prestação de serviços - Prazo

Estabelecendo o art. 1.220 do Código Civil que não é permitida contratação de serviços por mais de quatro anos, aqueles que superarem tal prazo vigerão por tempo indeterminado e, por isso, podem ser denunciados a qualquer tempo sem necessidade de ocorrência de justa causa.

Denunciada a avença, compete ao denunciante apenas o pagamento dos serviços até o último dia do prazo e dentro das obrigações estabelecidas no contrato. (TACív.-RJ - Ac. unân. da 6' Câm., reg. em 25-05-95 - A . ri' 282/95 - Rel. Juiz Felippe D'Agostino p Macabu Assessoria de Bens Imóveis Ltda. x Condomínio do Edificio Martin Jorge).


Empregado Quitação

O recibo em plena, geral e irrevogável quitação, passado por empregado com menos de um ano de serviço, por ocasião de sua dispensa, exime o empregado de qualquer reclamação posterior, pertinente ao contrato de trabalho rescindido. - TRT - 8a Região (in Rev. Forense, no 214, pág. 475).


Despesas

Despesas- Obrigações - Compra e Venda

Obrigações "Propter Rem" Responsabilidade do Condomínio. O condômino responde, perante o condomínio, pelos débitos, ainda que relativos a período em que o imóvel esteve na posse do construtor ou do incorporador.

Tal responsabilidade se configura a partir da inscrição no Registro de Imóveis, do contrato de compra e venda, ou de promessa, ou de cessão de direitos, conferindo ao beneficiário o direito real oponível a terceiros. Decisões isoladas, onde se contemplam casos especialmente diversos, não podem ser invocados para afastar princípios fundamentais da Lei no 4.591 que atribui às obrigações em foco o caráter de "propterrem".

Voto vencido: A relação entre proprietário da unidade e o condomínio nasce com a entrega das chaves pelo incorporador ao adquirente da unidade, quando então cessa a responsabilidade do incorporador para com o condomínio. Juiz: Gualberto Gonçalves de Miranda. Embargos Infringintes na Apelação Cível no 6863/90 J. 33157 Segundo Grupo Por maioria Julg. 27.3.90 (TARJ, DJRJ 19.11.91, p. 168)

Cotas - Falta de Envio de Guias / Obrigação do Condomino

A obrigação de pagar prestações condominiais ordinárias e extraordinárias é exigível, independente da recepção das guias de cobrança. São prestações que, tendo a origem na lei e na convenção, ficam com sua liqüidez, dependente apenas da fixação do quantum em Assembléia Geral dos Condôminos.

Não é o condomínio obrigado a receber parte das prestações atrasadas, oferecidas pelo devedor que quer deixar outras para discussão judicial; o credor não é obrigado a receber por partes, ainda que a prestação seja divisível, se assim não se ajustou (Cód. Civil art. 889). ( 1a TA-RJ - Ac. Unân. da 7a Câm. Civ. Reg. Em 13.07.84 - Ap. 2.074 - Rel. Juiz Paulo Roberto Freitas).

Empregado Quitação

O recibo em plena, geral e irrevogável quitação, passado por empregado com menos de um ano de serviço, por ocasião de sua dispensa, exime o empregado de qualquer reclamação posterior, pertinente ao contrato de trabalho rescindido. - TRT - 8a Região (in Rev. Forense, no 214, pág. 475).

Condomínio Apartamento de Cobertura Despesas

O condomínio que se utiliza com exclusividade da cobertura de edifício deve concorrer para as despesas comuns com acréscimo correspondente a essa área - Ac. Unân. 5a Câm. Civ. - TJ-RJ, 05.05.81 - Ap. Civ. 16.783 Rel. Des. Graccho Aurélio.

Condomínio - Cotas - Isenção de Lojas Térreas

Participação em dispêndio decorrente de sinistro do prédio. Se não se cuida de despesas comuns ou extra-ordinárias que interessam apenas as unidades autônomas não situadas no pavimento térreo, mas sim de dispêndio decorrente de sinistro por cujas conseqüências há de responder o condomínio, com o conseqüente rateio do respectivo ônus entre a totalidade dos condôminos, ainda que tais unidades térreas estejam por força de norma convencional isentas de participarem das despesas com serviço e com partes comuns de que não se utilizam. (TA-RJ-Ac. Unân. 7a Câm. de 08.01.88 - Ap. 65.429 - Rel. Juiz Amaury Arruda).

Condomínio - Moradia de empregado retomada

A expressão usada na Lei do Inquilinato, se deve destinar o imóvel a moradia de empregado, diz respeito a locação a que se propõe a ação terminar e não ao futuro destino do imóvel. Se a ação somente se originou com o contrato de trabalho em virtude dela, está sujeita a terminar assim que a relação de empregado se findar. (2a TA/RJ - Ac. Unân. da 1a Câm. Civ. 30.12.76 - Ap. 6561 - Volta Redonda - Relator Juiz Ferreira Pinto - Walter Neves).

Venda de área indivisa - Concordância geral

Não cabe a objeção de que ao consenhor é defeso alienar coisa certa, enquanto não se extingue o condomínio, se a escritura apresenta a necessária ausência de todos os condôminos à determinação de área destacada. (2a TA/RJ - Ac. Unân. pub. no DJ de 27.04.83 - Ap. 1.989-0 - Palestina - Rel. Des. Bruno Affonso de André).

Condomínio - Fachada - Alteração - Multa - Cabimento

Havendo alteração na fachada, ainda que na sua face posterior, apesar de devidamente notificada a condômina para não executá-la, cabível a multa aplicada pela síndica. (Ac. Unân. da 6a Câm. Civil - 1o TA/RJ, 13.05.80 - Ap. Civ. No 53.608).

Condomínio - Construção defeituosa - Prazo Prescricional

ART. 1245 do CC - PRELIMINAR REJEITADA. Direitos de construção, Dever de reparar. Prescrição: Ainda que transcorrido o prazo de garantia do art. 1.245 do Código Civil, a empreiteira responde pela regularidade da obra e, em especial, pela sua conformidade com o constante memorial descritivo, pelo tempo inerente à prescrição das ações pessoais em geral, devendo o Tribunal, outrossim, confirmar a sentença que condenou a Construtora a reparar os danos de defeito precisamente verificados no prédio e imputáveis a culpa da mesma. Apelo impróvido. (TJ/RJ - Ap. Civ. 533/94 - Reg. Em 31.10.94 - 8a Câm. Civ. - Unân. - Des. Laerson Mauro - Julg. em 06.09.94).

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