Legislação - Página 3
Garagem
| Condomínio - Furto de bicicleta em garagem |
Inexistindo
cláusula excludente na convenção, que é lícita, incumbe ao condomínio
exercer a vigilância dos veículos deixados na garagem. Para isso pode
contratar, diretamente, empregados, ou os servicos de empresa especializada
em vigilância.
Se a vigilância lhe compete diretamente, e é bem exercida, na normalidade
da situação, não há responsabilidade sua. Se não o é, há. E a prova da
culpa segue a regra geral, ou seja, deve ser feita pela vítima do dano.
No caso, restou demonstrada pelo condômino a conduta negligente da administração
do condomínio, ao atribuir a um só funcionário as duplas funções inerentes
à portaria do edificio, no térreo, e à vigilância da garagem, no subsolo.
A ausência do funcionário, na garagem, propiciou condições favoráveis
à ocorrência do furto. (TJ-DF - Ac- unân. da 2a T. Civ., publ. 06-09-95
- Ap. ri- ')4.93 8 - Rel. Des. Mário Machado - Condomínio do Edificio
Constance x André Auclusto dos Santos de Souza - Advs. Marcos A. M. Monteiro
e Alvaro Augusto de Souza Neto)
| Condomínio - Furto de veículo em garagem |
A falta de deliberação, em assembléia geral, sobre a guarda de veículos
pelo condomínio constitui fato impeditivo da responsabilidade civil deste
por eventuais furtos ocorridos na garagem do prédio, vez que, ausente
tal formalidade , não se aperfeiçoa o contrato de depósito, sendo insuficiente,
como fator de obrigação, o dever de vigilância previsto no art. 22, §
1º, b da Lei 4.591 de 1964 (TA-MG - Ac. unân. da 4a Câm. Civ., publ. em
07-05-94 - Ap. 158.108-0 - Rel. Juiz Ferreira Esteves Deonice Aparecida
Borges de Araújo x Condomínio do Edificio dos Manacás).
| Responsabilidade civil - condomínio - garagem utilizada por pessoa estranha |
Responsabiliza-se solidariamente pelos danos causados ao condomínio o
proprietário do imóvel que autoriza a utilização de garagem por pessoas
estranhas ao edificio, porquanto, sendo o direito de uso objeto de propriedade
exclusiva, vedada sua transferência àquelas, a teor do art. 2º, §§ lº
e 2º, da Lei 4.591 de 1964 (TA-MG - A,,. unân. da 6º Câm. Civ., publ.
em 11-03-93 ) - Ap. nº 134.050-7 - Rel. Juiz Baía Borges Tarcísio Canabrava
Coimbra x Condomínio Edifício Manoel Bandeira).
| Condomínio - Furto mediante arrombamento em unidade autonôma |
Se o condomínio mantinha
empregados especialmente encarregados da vigilância interna, inclusive
com ronda noturna e em hora próxima à do fechamento do edi icio, com possibilidade
de melhor controle de entradas e saídas, volumosas máqllinas foram retiradas
sem serem vistas ou interceptadas, responde ele pela manifesta omissão
ou negligência dos vigilantes contra tados. Procedência do pedido indenizatório.
Sentença confirmada (TJ-RJ - Ac. unân. da "a Câm. Cív., reg. em 17-09-92
- Ap. nc'l 950/91 - Rel. Des. El'm3 o Arueira - Condomínio do Edificio
Cidade do Leblon x Merchandise Confecções e Comércio Ltda.).
| Condomínio
- Edifício de Apartamentos - Boxe - Garagem... |
Penhora - Possibilidade
Ementa fiscal - Prédio Condominial - Penhora de boxe-garagem
Possibilidade Lei no 4.591/64 (art. 2o , parágrafos 1o e 2o ) - Lei no
8.009/90 (art. 1o ). O boxe de estacionamneto, como objeto de circulação
econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido
a condômino diverso, saindo da propriedade de um para o outro, continuando
útil à sua finalidade de uso, visto eu não está sob o domínio de comunhão
geral, mas identificado como unidade autônoma, Em assim sendo, penhorável
para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de
moradia familiar. Recurso provido. 1a Turma do STJ, por unanimidade Brasília-DF,
31.08.94 (STJ, DJU 26.09.94, p. 25.602)
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Responsabilidade Civil - Furto de Motocicleta na
Garagem. |
Ação
de indenização.
Furto de motocicleta na garagem. Responsabilidade. Culpabilidade não esclarecida:
Para que haja responsabilidade do condomínio por furto de veículos, de
propriedade de condôminos, ocorrido na garagem do prédio, há necessidade
de disposição na convenção condominial a respeito.
Os proprietários de veículos de pequeno porte têm a obrigação, na ausência
de disposição nesse sentido, de zelar por eles, colocando obstáculos para
evitar subcontrações, ou fazendo seguro contra furto. (TJ/RJ - Apelação
Civil 4935/94 - Reg. 22.11.94 - 4a Câm. Cível - Unânime - Des. Luiz C.
Perlingeiro - Julg. em 06.10.94).
Danos Sofridos por Veículos Guardado do Prédio "Se o condomínio exerce
o controle da garagem do Edifício, fiscalizando a entrada e saída de pessoas,
responde por danos sofridos por veículos ali guardado, não tendo eficácia
regulamento em que consigna a exclusão prévia de qualquer responsabilidade"-
Ap.Civ. 35.060 - 1a TA/RJ - Ac. Unân. 4a Câm. Civ. 18.09.79.
| Furto
de Bicicleta - Responsabilidade Civil |
Responde o condomínio
por negligência de seu preposto, pelo furto de bicicletas de condôminos,
se esta era guardada em cômodo especial do qual só tem a chave o referido
preposto (TJ/RJ - Ac. Unân. da 2a Câm. Civ. Reg. Em 10.01.85 - Ap. 34.803/84
- Relator Desembargador Maria Estela Rodrigues).
| CONDOMÍNIO
- Responsabilidade Civil |
Furto de Auto-móvel
na garagem - Prova Precária - Cláusula exonerativa de responsabilidade
- Furto de veículo na garagem. Prova precária do fato. Cláusula de não
indenizar. Não pode responsabilizar o condomínio pelo furto do veículo
se a prova de ter o fato ocorrido em sua garagem é precária. Ademais,
válida e eficaz é a cláusula de não indenizar quando o condomínio não
assume o controle da garagem, exercido através de porteiro e encarregado
de vigiar e fiscalizar a entrada e saída de veículos.
Nesse caso, o condomínio não assume o dever de guarda em relação aos veículos
que se utilizam da garagem do prédio, pelo que por eles não pode ser responsabilizado.
Recurso desprovido TJ/RJ. (Apelação Cível no 4387/94 - Reg. em 07.11.94
- Fis: 26592/26594 - Segunda Câmara Cível - Unân. - Rel. Des. Sergio Cavalieri
Filho - Jul. 20.09.94).
Representação Jurídica
| Representação
perante a Justiça do Trabalho por preposto... |
E
a forma do disposto no art. 843, da CLT, na audiência do julgamento deverão
estar presentes reclamante e reclanado, independentemente do comparecimento
de seus representantes. No entanto, ao empregador é facultativo fazer-se
substituir pelo gerente ou outro preposto, consoante expressa autorização
do mesmo art. 843, parágrafo 1o . Por outras palavras, qualquer empregado
pode substituir o empregador desde que tenha conhecimento do fato.
No dizer de
Mozart Victor Russomano, essa substituição visa impedir que a vida do estabelecimento
seja prejudicada pela ausência do empregador e é também uma indicação para
os casos em que a empresa é pessoa jurídica e, como ser abstrato de Direito,
não pode comparecer no plano concreto dos atos processuais.
(1)
O condomínio, como se sabe, é administrado por um síndico, eleito na
forma prevista na convenção e compete-lhe representar, ativa e passivamente,
o condomínio, em juízo ou fora dele e praticar os atos de defesa dos
interesses comuns (art. 22, paráfrago 1o, da Lei 4591/64). Embora o
condomínio não tenha personalidade jurídica, projeta-se como assinala
Otávio Bueno Magano, como unidade equiparada a pessoa jurídica, tanto
assim que o direito dos que trabalham no prédio respectivo devem ser
exercidos contra administração do edifício e não contra cada condômino
em particular.
(2) Destarte, quando demandado em juízo, o condomínio é, necessariamente
representado pelo síndico (art. 12,IX,do CPC). Contudo, em se tratando
de reclamação apresentada perante a Justiça do Trabalho, pode o síndico,
na forma do apontado art. 843, parágrafo 1o da CLT, fazer-se substituir
por preposto que tenha conhecimento do fato. Mister se faz, porém, ressaltar,
que se trata de matéria controvertida. De qualquer forma, na Doutrina
vamos encontrar, entre outras, a palavra, autorizada de Wagner D. Giglio,
no sentido da possibilidade dessa substituição.
(3) No âmbito do Poder Judiciário, registram-se decisões antogônicas,
consoante se observa através da reprodução dos seguintes arestos: -
"Não pode o síndico constituir como preposto zelador do edifício
para representar o condomínio em audiência".
(4) - "Como o condomínio não tem personalidade jurídica, será em
juízo representado pelo síndico, conforme dispõe o art. 12, inciso IX
do CPC. Todavia, isso não exclui o direito de poder no processo trabalhista,
constitui preposto, diante da faculdade outorgada pelo art. 843, parágrafo
1o da CLT".
(5) Essa Segunda ementa empresta sólido fundamento à nossa acertiva
no sentido de que o síndico pode, efetivamente, fazer-se substituir
o preposto, que tenha conhecimento dos fatos. De qualquer forma, necessário
se faz ressaltar que essa oscilação da jurisprudência tem se constituido
em sério óbice à aceitação, por condôminos, do desgastaste cargo de
síndico (Ver.- Indústria Imobiliária). Ricardo Nacin Saad Mestre em
Direito do Trabalho pela USP; ex Delegado Regional do Trabalho no Estado
de São Paulo e coordenador do Conselho Juríd. do Secovi - SP NEGÓCIO
JURÍDICO - ANULAÇÃO DOS LITISCONSORTES. O condômino que pretende anular
negócio jurídico referente à área de comunhão deve requerer a citação
dos demais co-proprietários, por serem estes litisconsortes necessários.
(TJ/SC - Ac. Unân. da 2a Câm. Civ. De 11.10.83 - Ap. 20.083 - Caçador
- Rel. Des. Ernani Ribeiro).
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