Legislação - Página 3

Garagem

Condomínio - Furto de bicicleta em garagem


Inexistindo cláusula excludente na convenção, que é lícita, incumbe ao condomínio exercer a vigilância dos veículos deixados na garagem. Para isso pode contratar, diretamente, empregados, ou os servicos de empresa especializada em vigilância.

Se a vigilância lhe compete diretamente, e é bem exercida, na normalidade da situação, não há responsabilidade sua. Se não o é, há. E a prova da culpa segue a regra geral, ou seja, deve ser feita pela vítima do dano. No caso, restou demonstrada pelo condômino a conduta negligente da administração do condomínio, ao atribuir a um só funcionário as duplas funções inerentes à portaria do edificio, no térreo, e à vigilância da garagem, no subsolo.

A ausência do funcionário, na garagem, propiciou condições favoráveis à ocorrência do furto. (TJ-DF - Ac- unân. da 2a T. Civ., publ. 06-09-95 - Ap. ri- ')4.93 8 - Rel. Des. Mário Machado - Condomínio do Edificio Constance x André Auclusto dos Santos de Souza - Advs. Marcos A. M. Monteiro e Alvaro Augusto de Souza Neto)


Condomínio - Furto de veículo em garagem


A falta de deliberação, em assembléia geral, sobre a guarda de veículos pelo condomínio constitui fato impeditivo da responsabilidade civil deste por eventuais furtos ocorridos na garagem do prédio, vez que, ausente tal formalidade , não se aperfeiçoa o contrato de depósito, sendo insuficiente, como fator de obrigação, o dever de vigilância previsto no art. 22, § 1º, b da Lei 4.591 de 1964 (TA-MG - Ac. unân. da 4a Câm. Civ., publ. em 07-05-94 - Ap. 158.108-0 - Rel. Juiz Ferreira Esteves Deonice Aparecida Borges de Araújo x Condomínio do Edificio dos Manacás).

Responsabilidade civil - condomínio - garagem utilizada por pessoa estranha


Responsabiliza-se solidariamente pelos danos causados ao condomínio o proprietário do imóvel que autoriza a utilização de garagem por pessoas estranhas ao edificio, porquanto, sendo o direito de uso objeto de propriedade exclusiva, vedada sua transferência àquelas, a teor do art. 2º, §§ lº e 2º, da Lei 4.591 de 1964 (TA-MG - A,,. unân. da 6º Câm. Civ., publ. em 11-03-93 ) - Ap. nº 134.050-7 - Rel. Juiz Baía Borges Tarcísio Canabrava Coimbra x Condomínio Edifício Manoel Bandeira).


Condomínio - Furto mediante arrombamento em unidade autonôma


Se o condomínio mantinha empregados especialmente encarregados da vigilância interna, inclusive com ronda noturna e em hora próxima à do fechamento do edi icio, com possibilidade de melhor controle de entradas e saídas, volumosas máqllinas foram retiradas sem serem vistas ou interceptadas, responde ele pela manifesta omissão ou negligência dos vigilantes contra tados. Procedência do pedido indenizatório. Sentença confirmada (TJ-RJ - Ac. unân. da "a Câm. Cív., reg. em 17-09-92 - Ap. nc'l 950/91 - Rel. Des. El'm3 o Arueira - Condomínio do Edificio Cidade do Leblon x Merchandise Confecções e Comércio Ltda.).

Condomínio - Edifício de Apartamentos - Boxe - Garagem...

Penhora - Possibilidade Ementa fiscal - Prédio Condominial - Penhora de boxe-garagem
Possibilidade Lei no 4.591/64 (art. 2o , parágrafos 1o e 2o ) - Lei no 8.009/90 (art. 1o ). O boxe de estacionamneto, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a condômino diverso, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto eu não está sob o domínio de comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma, Em assim sendo, penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Recurso provido. 1a Turma do STJ, por unanimidade Brasília-DF, 31.08.94 (STJ, DJU 26.09.94, p. 25.602)


Responsabilidade Civil - Furto de Motocicleta na Garagem.

Ação de indenização.
Furto de motocicleta na garagem. Responsabilidade. Culpabilidade não esclarecida: Para que haja responsabilidade do condomínio por furto de veículos, de propriedade de condôminos, ocorrido na garagem do prédio, há necessidade de disposição na convenção condominial a respeito.

Os proprietários de veículos de pequeno porte têm a obrigação, na ausência de disposição nesse sentido, de zelar por eles, colocando obstáculos para evitar subcontrações, ou fazendo seguro contra furto. (TJ/RJ - Apelação Civil 4935/94 - Reg. 22.11.94 - 4a Câm. Cível - Unânime - Des. Luiz C. Perlingeiro - Julg. em 06.10.94).

Danos Sofridos por Veículos Guardado do Prédio "Se o condomínio exerce o controle da garagem do Edifício, fiscalizando a entrada e saída de pessoas, responde por danos sofridos por veículos ali guardado, não tendo eficácia regulamento em que consigna a exclusão prévia de qualquer responsabilidade"- Ap.Civ. 35.060 - 1a TA/RJ - Ac. Unân. 4a Câm. Civ. 18.09.79.


Furto de Bicicleta - Responsabilidade Civil

Responde o condomínio por negligência de seu preposto, pelo furto de bicicletas de condôminos, se esta era guardada em cômodo especial do qual só tem a chave o referido preposto (TJ/RJ - Ac. Unân. da 2a Câm. Civ. Reg. Em 10.01.85 - Ap. 34.803/84 - Relator Desembargador Maria Estela Rodrigues).

CONDOMÍNIO - Responsabilidade Civil

Furto de Auto-móvel na garagem - Prova Precária - Cláusula exonerativa de responsabilidade - Furto de veículo na garagem. Prova precária do fato. Cláusula de não indenizar. Não pode responsabilizar o condomínio pelo furto do veículo se a prova de ter o fato ocorrido em sua garagem é precária. Ademais, válida e eficaz é a cláusula de não indenizar quando o condomínio não assume o controle da garagem, exercido através de porteiro e encarregado de vigiar e fiscalizar a entrada e saída de veículos.

Nesse caso, o condomínio não assume o dever de guarda em relação aos veículos que se utilizam da garagem do prédio, pelo que por eles não pode ser responsabilizado. Recurso desprovido TJ/RJ. (Apelação Cível no 4387/94 - Reg. em 07.11.94 - Fis: 26592/26594 - Segunda Câmara Cível - Unân. - Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho - Jul. 20.09.94).




Representação Jurídica

Representação perante a Justiça do Trabalho por preposto...

E a forma do disposto no art. 843, da CLT, na audiência do julgamento deverão estar presentes reclamante e reclanado, independentemente do comparecimento de seus representantes. No entanto, ao empregador é facultativo fazer-se substituir pelo gerente ou outro preposto, consoante expressa autorização do mesmo art. 843, parágrafo 1o . Por outras palavras, qualquer empregado pode substituir o empregador desde que tenha conhecimento do fato.

No dizer de Mozart Victor Russomano, essa substituição visa impedir que a vida do estabelecimento seja prejudicada pela ausência do empregador e é também uma indicação para os casos em que a empresa é pessoa jurídica e, como ser abstrato de Direito, não pode comparecer no plano concreto dos atos processuais.

    (1) O condomínio, como se sabe, é administrado por um síndico, eleito na forma prevista na convenção e compete-lhe representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele e praticar os atos de defesa dos interesses comuns (art. 22, paráfrago 1o, da Lei 4591/64). Embora o condomínio não tenha personalidade jurídica, projeta-se como assinala Otávio Bueno Magano, como unidade equiparada a pessoa jurídica, tanto assim que o direito dos que trabalham no prédio respectivo devem ser exercidos contra administração do edifício e não contra cada condômino em particular.

    (2) Destarte, quando demandado em juízo, o condomínio é, necessariamente representado pelo síndico (art. 12,IX,do CPC). Contudo, em se tratando de reclamação apresentada perante a Justiça do Trabalho, pode o síndico, na forma do apontado art. 843, parágrafo 1o da CLT, fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento do fato. Mister se faz, porém, ressaltar, que se trata de matéria controvertida. De qualquer forma, na Doutrina vamos encontrar, entre outras, a palavra, autorizada de Wagner D. Giglio, no sentido da possibilidade dessa substituição.

    (3) No âmbito do Poder Judiciário, registram-se decisões antogônicas, consoante se observa através da reprodução dos seguintes arestos: - "Não pode o síndico constituir como preposto zelador do edifício para representar o condomínio em audiência".

    (4) - "Como o condomínio não tem personalidade jurídica, será em juízo representado pelo síndico, conforme dispõe o art. 12, inciso IX do CPC. Todavia, isso não exclui o direito de poder no processo trabalhista, constitui preposto, diante da faculdade outorgada pelo art. 843, parágrafo 1o da CLT".

    (5) Essa Segunda ementa empresta sólido fundamento à nossa acertiva no sentido de que o síndico pode, efetivamente, fazer-se substituir o preposto, que tenha conhecimento dos fatos. De qualquer forma, necessário se faz ressaltar que essa oscilação da jurisprudência tem se constituido em sério óbice à aceitação, por condôminos, do desgastaste cargo de síndico (Ver.- Indústria Imobiliária). Ricardo Nacin Saad Mestre em Direito do Trabalho pela USP; ex Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo e coordenador do Conselho Juríd. do Secovi - SP NEGÓCIO JURÍDICO - ANULAÇÃO DOS LITISCONSORTES. O condômino que pretende anular negócio jurídico referente à área de comunhão deve requerer a citação dos demais co-proprietários, por serem estes litisconsortes necessários. (TJ/SC - Ac. Unân. da 2a Câm. Civ. De 11.10.83 - Ap. 20.083 - Caçador - Rel. Des. Ernani Ribeiro).

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