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Legislação |
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Jurisprudências
Vale a Convenção A propósito de animal em apartamento, deve prevalecer o que os condôminos ajustaram na convenção. Existência no caso de cláusula proibitiva que não atrita com nenhum dispositivo da lei. (STJ, 08/06/1998). Condições Se a presença de cão perturba o sossego, a higiene e a paz condominial, violando as regras da Convenção, impõe-se a determinação de sua retirada, sob pena de multa diária. (TJ_RJ, 14/12/1999).
Furto A Estabelecendo a Convenção cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do condomínio, ainda que exista esquema de segurança e vigil6ancia, que não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos. Furto B Existindo na Convenção Cláusula excludente de responsabilidade pelo furto de veículos nas dependências da garagem, e havendo restado afastada a culpa do síndico ou dos prepostos dos réu, quanto às providências de segurança deliberadas pelos condôminos, não responde o condomínio pelos prejuízos advindos ao condômino em razão do furto de sua motocicleta no interior da garagem. (STJ, 12/05/1997). Furto C Consolida na Egrégia Terceira Turma a orientação segundo a qual o condomínio de apartamentos é responsável por ato de seu preposto que causa dano a condômino, sobretudo quando deixa de exercer a devida vigil6ancia. II – O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence (Art. 1266, 1a. parte, Código Civil). Se ela se danifica ou é furtada, responde aquele pelos prejuízos causados ao depositante, por ter agido com culpa in vigilando. (STJ, 01/07/1991). Danos aos Veículos Prevendo a Convenção que o condomínio não é responsável pelos danos sofridos por veículos estacionados na garagem do prédio, não é admissível, em caso de furto, pleitear-se indenização, porque lícita a cláusula de não indenizar. (STJ, 29/03/1993). |
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